Celebrado mundialmente desde 22 de março de 1993, o Dia Mundial da Água foi recomendado pela ONU durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a conhecida Eco-92. Desde então as celebrações ao redor do globo terrestre acontecem a partir de um tema anual, definido pela própria ONU, com o intuito de abordar os problemas relacionados aos recursos hídricos. Para 2013 a ONU definiu o tema "Cooperação pela Água" para marcar as celebrações e o Brasil, que instituiu seu Dia Nacional da Água em 2003, aderiu à proposta, como forma de incentivar a troca de experiências e a busca por soluções.
quinta-feira, 21 de março de 2013
terça-feira, 19 de março de 2013
Lei Feliciano foi aprovada em Goiás
LEI Nº 17.767, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá outras
providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da
Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas
protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica,
adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância
de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.
Art.
2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção
feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades
infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de
outros animais.
§ 1º
A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso,
de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de
proteção dos animais.
§ 2º
Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco
à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá
ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante
assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art.
3º O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo
médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios,
a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de
ressocialização.
Parágrafo único. Caso não seja adotado em 90 (noventa) dias, o animal
poderá ser submetido à eutanásia.
Art.
4º O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de
cuidador em sua comunidade.
§ 1º
O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização,
registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de
termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º
Para efeitos desta Lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com
a comunidade em que vive laços de dependência de manutenção, embora não possua
responsável único e definido.
Art.
5º Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus
responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os
animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após
identificação.
Art.
6º Para efetivação deste Programa, o Poder Público poderá viabilizar as
seguintes medidas:
I - a
destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde
os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de
temperamento;
II -
campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de
vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal,
configura, em tese, prática de crime ambiental;
III -
orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da
tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidade físicas,
psicológicas e ambientais.
Art.
7º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com
Municípios, entidade de proteção animal e outras organizações
não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Art.
8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro
de 2012.
Deputado JARDEL SEBBA
- PRESIDENTE-
(D.O. de
29-10-2012) - Suplemento
Fonte: Secretaria de Estado da Casa Civil (http://www.casacivil.go.gov.br)
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